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|a Mestrado na área de Ciências Jurídico-ForensesCom a aprovação e publicação no Diário da República da Lei n.º 48/2007, de 29 de Setembro, entrou em vigor toda uma panóplia de alterações ao Código de Processo Penal. Um dos regimes mais profundamente alterado, em resposta às várias vozes, que na doutrina e jurisprudência se faziam ouvir em discordância com o regime anteriormente vigente, foi justamente o previsto no Capítulo V, do Título III do Livro IV do Código de Processo Penal, em cuja epígrafe consta: “Da Indemnização por Privação da Liberdade Ilegal ou Injustificada”. Inserido nesse capítulo, o artigo 225º do CPP determina que o arguido sujeito à restrição injustificada da sua liberdade, por intermédio de prisão preventiva,detenção ou obrigação de permanência na habitação, deverá ser indemnizado desse sacrifício desde que preencha determinados requisitos presentes no artigo. No contexto do regime anterior o arguido apenas poderia ser indemnizado se a decisão que tivesse decretado a prisão preventiva padecesse de manifesta ilegalidade, ou tivesse sido motivada por erro grosseiro na apreciação dos factos. Com requisitos tão restritivos, foi assaz criticado pela doutrina e pela jurisprudência, que chegavam a compara-lo com outros institutos em que os valores em conflito eram de outra ordem, e de menor importância, atento o facto de não haver a violação de direitos de personalidade, e em que o indivíduo, face ao Estado, era sujeito de uma indemnização ou compensação (como a indemnização por expropriação pública ou o instituto do desconto), alertando a comunidade jurídica para o tratamento profundamente desigual e portanto injusto que se estava a dar a quem, por motivos de um processo de imputação criminosa lhe via ser aplicada uma medida que lhe cerceava a liberdade. Questionamos contudo a bondade do texto final publicado e ora em vigor: se concluirmos no sentido de interpretar a norma no sentido de apenas admitir a indemnização para o arguido absolvido com declaração expressa de inocência, então não será violador do princípio da presunção de inocência recusar essa indemnização ao arguido absolvido em virtude da mediação do princípio in dubio pro reo
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